A RECUSA INJUSTA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO AO TÉRMINO DO CONTRATO
Em relações locatícias é muito comum constar nos contratos que, ao término da locação, o locador só receberá as chaves do imóvel se o mesmo estiver no mesmo estado de conservação quando do início da locação ou melhor, além de estar com todos os débitos de água, luz, alugueis e demais encargos devidamente quitados. Assim, por força legal e contratual, cabe ao locatário conservar o imóvel e entregá-lo nos moldes em que recebeu, cujo estado de conservação geralmente é listado em termo de vistoria assinado pelas partes, não sendo todavia de responsabilidade do locatário os reparos das deteriorações decorrentes do seu uso normal, Contudo, quando da rescisão do contrato, nem sempre o locatário possui condições de quitar eventuais débitos e entregar o imóvel devidamente pintado e reparado para possibilitar que o locador o coloque novamente no mercado sem necessidade de nenhum reparo. Nesses casos, não raro as imobiliárias se recusam a receber as chaves do imóvel alegando desconformidade