DOAÇÃO DE IMÓVEIS EM VIDA. UMA ALTERNATIVA PARA EVITAR CONFLITOS FUTUROS ENTRE HERDEIROS
zes intransponíveis. A modalidade de
inventário judicial costuma ser a mais demorada e burocrática, enquanto a
modalidade extrajudicial, feita diretamente no cartório, via de regra é mais
célere e efetiva quando a documentação dos imóveis estão regularizadas.
Uma
ótima alternativa para se evitar conflitos futuros e desavenças entre herdeiros
é fazer a doação de bens em vida, especialmente quando se trata de bens
imóveis. Na prática, observamos que quando há imóveis a inventariar, as
desavenças entre herdeiros podem surgir por inúmeros fatores, que vão desde a
vontade de ficar com um bem específico, divergências sobre a avaliação do
patrimônio e, não raro, na ausência de recursos financeiros para pagar os
impostos que incidem na transmissão dos bens do espólio.
Embora
com a doação o imóvel deixe de pertencer ao doador, há a possibilidade de se
fazer a reserva de usufruto, oportunidade em que o doador poderá usufruir do
bem da maneira que lhe convir até a sua morte, com exceção de promover a venda.
O Código Civil prevê ainda que a doação feita de ascendentes para descendentes,
ou de um cônjuge a outro, importa no adiantamento do que lhes cabe por herança.
Assim, se não for essa a vontade do doador (adiantar herança), há que ser feito
a ressalva na escritura pública que não se trata a doação de adiantamento da
legítima.
Em
relação à doação, o Código Civil permite ainda que o doador estipule que os
bens doados voltem ao seu patrimônio, se quem os recebeu falecer primeiro que o
doador, no que se denomina como cláusula de reversão. Todavia, na ocasião da
doação, o doador não pode se desfazer de todos os seus bens sem que seja
reservada renda suficiente para sua subsistência, sob pena da doação ser
considerada nula.
Com
isso, o legislador cria mecanismos de proteção do doador para que não seja
reduzido à miséria com a doação total de seus bens sem reserva do mínimo
existencial. Embora haja outros mecanismos para o planejamento sucessório,
certo é que a doação de bens em vida, especialmente de bens imóveis traz
inúmeras vantagens para o doador e para os donatários.
Entre
os benefícios da doação em vida podemos listar a mitigação de conflitos futuros
entre herdeiros , desnecessidade de inventariar o bem, redução de custos e
burocracia. Por fim, há que se observar que é considerada nula a doação que
ultrapassar a legítima, ou seja, a parte indisponível do patrimônio do doador, e se houver doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice ela pode ser
anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos
depois de dissolvida a sociedade conjugal.
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