PUBLICADA LEI QUE ALTERA O FIES E SUSPENDE TEMPORARIAMENTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS

Acaba de ser publicado no Diário Oficial da União de hoje (10/07/20) a Lei 14.024/2020. 

A nova legislação altera a lei do FIES para suspender temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estuadantil (Fies) durante o período de Vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia.

Entre os pontos principais trazidos pela nova Lei, destaca-se:

§ 4º  O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos até a data de publicação deste parágrafo poderá liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies, nos termos do regulamento, por meio:

I - da liquidação integral, até 31 de dezembro de 2020, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos encargos moratórios;

II - da liquidação em 4 (quatro) parcelas semestrais, até 31 de dezembro de 2022, ou 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios, com vencimento a partir de 31 de março de 2021;

III - do parcelamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios; ou

IV - do parcelamento em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos moratórios.

Além da possibilidade de adesão ao programa especial de regularização do Fies que, como visto, concede abatimento de juros e concede novo parcelamento, temos ainda a suspensão de pagamentos enquanto estiver em vigência estado de calamidade pública,  confira:

"§ 6º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período:

I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo;

II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei;

III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo;

IV - a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento."

Em um momento tão complicado vivenciado pela nossa sociedade, em especial os estudantes do programa, a nova legislação traz um ótima oportunidade para regularização dos débitos existentes. Confira a legislação na imtegralidade clicando no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14024.htm




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