A RECUSA INJUSTA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO AO TÉRMINO DO CONTRATO

 

Em relações locatícias é muito comum constar nos contratos que, ao término da locação, o locador só receberá as chaves do imóvel se o mesmo estiver no mesmo estado de conservação quando do início da locação ou melhor, além de estar com todos os débitos de água, luz, alugueis e demais encargos devidamente quitados.

Assim, por força legal e contratual, cabe ao locatário conservar o imóvel e entregá-lo nos moldes em que recebeu, cujo estado de conservação geralmente é listado em termo de vistoria assinado pelas partes, não sendo todavia de responsabilidade do locatário os reparos das deteriorações decorrentes do seu uso normal,

Contudo, quando da rescisão do contrato, nem sempre o locatário possui condições de quitar eventuais débitos e entregar o imóvel devidamente pintado e reparado para possibilitar que o locador o coloque novamente no mercado sem necessidade de nenhum reparo. Nesses casos, não raro as imobiliárias se recusam a receber as chaves do imóvel alegando desconformidade com o laudo de vistoria, gerando um impasse entre as partes e um problema para o locatário, que quer a todo custo se desincumbir do ônus locatício.

Na realidade, trata-se de uma prática não amparada pela legislação em vigor e corriqueiramente rechaçada pelo poder judiciário. É que a existência de débitos ou necessidade de reparos e consertos nos imóveis não são considerados justa causa para negativa no recebimento das chaves, tendo em vista que o locador possui meios próprios para reaver o prejuízo sofrido durante o período da locação.

Todavia, cabe ao locatário comprovar que houve a negativa na recusa das chaves e, neste caso, ingressar com uma ação de consignação de chaves para que seja futuramente estabelecido um marco temporal para a rescisão do contrato, que geralmente é fixado a partir do ajuizamento da ação. A jurisprudência dos Tribunais Superiores gira no sentido de que durante o período de negociação para entrega do imóvel os encargos locatícios continuam rolando normalmente, razão pela qual deve o locatário se valer da ação consignatória para se livrar dos encargos vincendos.

Por outro lado, perfeitamente compreensível a situação do locador ao tentar receber o imóvel apenas no estado em que se encontrava, evitando assim o dispêndio de recursos para consertar o imóvel. Todavia, assim como ao locatário cabe a ação consignatória em caso de recusa injusta no recebimento das chaves, ao locador cabe se valer de ação própria para reaver os prejuízos sofridos e eventuais débitos deixados pelo locatário.

Neste caso, para que se evite uma discussão judicial apenas pare o recebimento das chaves, pode o locador fazer ressalvas quanto ao estado de conservação e demais pendências existentes no imóvel, oportunidade em que poderá se valer da via judicial adequada para exigir a devida reparação.

 



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