ENTRA EM VIGOR LEI QUE TRATA DO COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS

      


Entrou em vigor 
a Lei 14.016 de 23 de junho de 2020,  que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano. 

A novidade legislativa vem para trazer regulamentação a um tema tão sensível para a população carente, combatendo o desperdício, a fome e trazendo segurança jurídica para inúmeros estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, in natura, industrializados ou refeições prontas. 
        
No âmbito internacional, um terço da produção total de alimentos, ou 1,3 bilhão de toneladas, vai para o lixo, o que seria suficiente para alimentar 2 bilhões de pessoas, de acordo com cálculos da Fao (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura). Com base nesse cálculo, é possível estimar que 8,7 milhões de toneladas de comida são desperdiçadas no Brasil, o suficiente para alimentar mais de 13 milhões de pessoas.

A novidade legislativa acaba trazendo segurança jurídica para inúmeros produtores e fornecedores de alimentos que, para evitarem problemas judiciais, acabavam jogando alimentos fora ao invés de realizar a doação. Neste ponto, cabe ressaltar que a nova lei, em seu art. 3º prevê que doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo. Em resumo, não havendo má-fé e intenção em provocar prejuízo ao destinatário da doação, não podem ser responsabilizados.

A lei também prevê que a responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final. No mesmo sentido, eventual responsabilidade criminal só ocorrerá se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem. 

        Para que a doação seja possível, a lei prevê que o alimento deve ser próprio para o consumo humano e que atenda aos seguintes critérios objetivos:

"Art. 1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:

I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;

II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;

III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável."

Embora a nova legislação tenha vindo com um certo atraso, não se pode deixar de lado sua importância para aqueles que sem encontram em situação extrema pobreza e, não raro, são obrigados a revirar lixo para encontrarem comida e saciar a fome.


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