CIRURGIA PLÁSTICA - QUAL A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO-CIRURGIÃO COM O RESULTADO DO PROCEDIMENTO?
O Brasil é um dos líderes globais
em número de cirurgias plásticas e estética. Em 2020, o Brasil figurou em
primeiro lugar no ranking dos países que mais fizeram cirurgias plásticas no
mundo.
Conforme jurisprudência majoritária,
tem prevalecido o entendimento de que a responsabilidade do médico-cirurgião
deve se orientar pelo dever de resultado, ou seja, se o médico prometeu ao
paciente um determinado resultado estético, deve cumpri-lo, sob pena de ter que
indenizar o paciente pelos danos causados. Trata-se da responsabilidade
objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a
caracterização do nexo de causalidade.
Em clínicas e hospitais mais
estruturados, os médicos costumam fazer uma prévia computadorizada de como o
paciente ficaria após a cirurgia. É com base nessa prévia que o
paciente/consumidor se orienta e toma a decisão por realizar o procedimento com
um determinado profissional, pois, não sendo o resultado apresentado satisfatório
para o paciente, certamente não realizará a cirurgia.
Assim, de acordo com o
ordenamento jurídico, é indispensável que o profissional atinja o fim
inicialmente colimado pela intervenção, não bastando que se utilize de todos os
meios disponíveis e da técnica pertinente e adequada ao caso.
Embora haja essa
especificidade aplicável ao ramo das cirurgias plásticas, via de regra, em
outros ramos da medicina a doutrina e a jurisprudência consideram a atividade
médica como uma obrigação de meio, na qual os resultados específicos não podem
ser garantidos, mas tão somente que todos os meios e técnicas possíveis serão
empregados para a sua consecução, na denominada responsabilidade subjetiva.
Ocorre que, na modalidade da
cirurgia estética, a obrigação assumida pelo profissional é compreendida como
de resultado, considerando que o paciente só se submete ao procedimento
cirúrgico para atingir a finalidade almejada e previamente avençada com seu
médico. Há que se fazer a ressalva no que diz respeito à cirurgia plástica
reparadora, geralmente decorrente de acidentes. Nestes casos específicos, a jurisprudência
tem entendido que o dever do médico-cirurgião é de meio e não de resultado.
Evidentemente, o fato do
médico cirurgião responder de forma objetiva, isso não lhe retira o direito de
comprovar, se for o caso, que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da
vítima, caso fortuito ou força maior. Uma vez comprovada uma dessas excludentes,
o médico afasta a responsabilidade de indenizar a vítima.
Não se pode negar o óbvio, que
decorre das regras da experiência comum; ninguém se submete aos riscos de uma
cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos para ficar com a mesma
aparência ou ainda pior. O resultado almejado é claro e preciso, de sorte que, se
não for possível alcançá-lo, caberá ao médico provar que o insucesso - total ou
parcial da cirurgia - deu-se a fatores imponderáveis.
Por fim, considerando que a
relação entre médico-cirurgião x paciente é uma relação de consumo abarcada pelas
normas do Código de Defesa do Consumidor, o médico-cirurgião deve ter o cuidado
redobrado, eis que o paciente é considerado a parte mais vulnerável da relação,
sendo a norma toda voltada para sua proteção, garantindo proteção à sua vida e
saúde, liberdade de contratação, facilitação da defesa de seus direitos entre
outros.
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