CIRURGIA PLÁSTICA - QUAL A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO-CIRURGIÃO COM O RESULTADO DO PROCEDIMENTO?



O Brasil é um dos líderes globais em número de cirurgias plásticas e estética. Em 2020, o Brasil figurou em primeiro lugar no ranking dos países que mais fizeram cirurgias plásticas no mundo.

Conforme jurisprudência majoritária, tem prevalecido o entendimento de que a responsabilidade do médico-cirurgião deve se orientar pelo dever de resultado, ou seja, se o médico prometeu ao paciente um determinado resultado estético, deve cumpri-lo, sob pena de ter que indenizar o paciente pelos danos causados. Trata-se da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a caracterização do nexo de causalidade.

Em clínicas e hospitais mais estruturados, os médicos costumam fazer uma prévia computadorizada de como o paciente ficaria após a cirurgia. É com base nessa prévia que o paciente/consumidor se orienta e toma a decisão por realizar o procedimento com um determinado profissional, pois, não sendo o resultado apresentado satisfatório para o paciente, certamente não realizará a cirurgia.

Assim, de acordo com o ordenamento jurídico, é indispensável que o profissional atinja o fim inicialmente colimado pela intervenção, não bastando que se utilize de todos os meios disponíveis e da técnica pertinente e adequada ao caso.

Embora haja essa especificidade aplicável ao ramo das cirurgias plásticas, via de regra, em outros ramos da medicina a doutrina e a jurisprudência consideram a atividade médica como uma obrigação de meio, na qual os resultados específicos não podem ser garantidos, mas tão somente que todos os meios e técnicas possíveis serão empregados para a sua consecução, na denominada responsabilidade subjetiva.

Ocorre que, na modalidade da cirurgia estética, a obrigação assumida pelo profissional é compreendida como de resultado, considerando que o paciente só se submete ao procedimento cirúrgico para atingir a finalidade almejada e previamente avençada com seu médico. Há que se fazer a ressalva no que diz respeito à cirurgia plástica reparadora, geralmente decorrente de acidentes. Nestes casos específicos, a jurisprudência tem entendido que o dever do médico-cirurgião é de meio e não de resultado.

Evidentemente, o fato do médico cirurgião responder de forma objetiva, isso não lhe retira o direito de comprovar, se for o caso, que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Uma vez comprovada uma dessas excludentes, o médico afasta a responsabilidade de indenizar a vítima.

Não se pode negar o óbvio, que decorre das regras da experiência comum; ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos para ficar com a mesma aparência ou ainda pior. O resultado almejado é claro e preciso, de sorte que, se não for possível alcançá-lo, caberá ao médico provar que o insucesso - total ou parcial da cirurgia - deu-se a fatores imponderáveis.

Por fim, considerando que a relação entre médico-cirurgião x paciente é uma relação de consumo abarcada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, o médico-cirurgião deve ter o cuidado redobrado, eis que o paciente é considerado a parte mais vulnerável da relação, sendo a norma toda voltada para sua proteção, garantindo proteção à sua vida e saúde, liberdade de contratação, facilitação da defesa de seus direitos entre outros.


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