A CLÁUSULA DE CHARGEBACK, O GRANDE VILÃO DOS LOJISTAS
ommerce para manterem suas vendas ativas com o fechamento dos comércios físicos.
Não bastasse o prejuízo com a transação, algumas operadoras rescindem
automaticamente o contrato de intermediação do pagamento caso seja detectado um
alto índice de chargeback, interrompendo abruptamente a intermediação dos pagamentos
e acesso a seus sistemas.
A bem da verdade é quando um lojista adere a um contrato de
prestação de serviços com uma operadora de cartão de crédito, embora haja um
incremento substancial em suas vendas, há uma imposição das cláusulas contratuais
pelas operadoras, em especial a de chargeback, gerando um desequilíbrio contratual
manifesto.
Em todo ecossistema de pagamentos por cartões, poucas operadoras acabam
ditando as regras do mercado, causando enorme vulnerabilidade em desfavor dos
lojistas, que não possuem capacidade técnica para evitar ou identificar fraudes.
Todavia, apesar da previsão contratual, na maioria dos casos a
prática é considerada ilegal pela justiça por transferir ao lojista os riscos
da atividade da própria operadora. Por se tratar de uma atividade de risco, nos
moldes do que preconiza o art. 927, parágrafo único do Código Civil, cabe às
operadoras assumirem o risco pela fraude, salvo se ficar cabalmente demonstrado
que o lojista não se cercou de cuidados mínimos para evitar a fraude.
Sendo certo que as próprias operadoras se incumbem de processar e autorizar a transação, não se mostra justo que o lojista, que apenas recebe o pedido e a confirmação do pagamento, seja posteriormente surpreendido com o estorno dos valores e fique no prejuízo, especialmente quando já tenha despachado a mercadoria adquirida pela internet. Em tais casos, havendo negativa de pagamento por parte das operadoras, deve o lojista buscar o auxílio do poder judiciário para que seja indenizado por eventuais prejuízos sofridos.
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